sexta-feira, 29 de maio de 2009

Nova portaria sobre licença de coleta

Ibama publica nova Portaria Normativa sobre licença de coleta para empreendimentos não hidrelétricos:


PORTARIA NORMATIVA IBAMA Nº 10, DE 22 DE MAIO DE 2009
DOU 25.05.2009

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 22, do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA,.publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, e
Considerando que a Instrução Normativa nº 146, de 10 de janeiro de 2007, estabelece procedimentos para o manejo de fauna silvestre relativos a processos de licenciamento ambiental;
Considerando que a referida Instrução Normativa fundamenta-se na aplicação dos dispositivos da legislação de tutela à fauna, de acordo com os objetivos e necessidades pertinentes aos procedimentos de licenciamento ambiental;
Considerando que nos termos da Resolução nº 237/97, os dados relativos ao componente biótico de fauna devem integrar os estudos ambientais apresentados como subsídios para a análise da licença requerida (art. 1º, III), de modo a permitir análise e manifestação do órgão licenciador quanto à viabilidade ambiental do empreendimento, bem como a definição de medidas de controle, monitoramento, mitigação e compensação dos impactos ambientais;
Considerando que a aplicação dos procedimentos disciplinados pela referida Instrução Normativa, tem se mostrado inadequado para várias tipologias no licenciamento, Resolve:
Art. 1º Sem prejuízo dos dispositivos da legislação de tutela à fauna, a aplicação da Instrução Normativa nº 146, de 10 janeiro de 2007, fica restrita ao licenciamento de empreendimentos de aproveitamento hidrelétrico.
Art. 2º Até a definição de novos procedimentos para o manejo de fauna silvestre, adequados ao licenciamento das demais tipologias de empreendimentos, a definição dos estudos deste tema deve se dar na forma preconizada no art. 10, I, da Resolução CONAMA nº 237/97, aprovada pela Diretoria de Licenciamento Ambiental do IBAMA ou, por sua delegação à Superintendência do IBAMA no Estado onde se localizará o empreendimento, no prazo máximo de 60 dias.
Art. 3º Ficam mantidas as exigências de autorização para atividades de levantamento, monitoramento, salvamento, resgate e destinação de fauna, as quais serão emitidas com base em diretrizes estabelecidas no âmbito dos processos de licenciamento, por meio de condicionantes de licenças, e nas próprias autorizações emitidas.
Art. 4º Fica estabelecido prazo de 90 dias para elaboração de nova Instrução Normativa que contemple as demais tipologias de licenciamento.
Art. 5º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MESSIAS FRANCO
DOU