terça-feira, 31 de agosto de 2010

Publicada Portaria 297/2010 que estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental de Aproveitamentos Hidrelétricos na Bacia do Uruguai

GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONJUNTA No- 297, DE 9 DE AGOSTO DE 2010 A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE e o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA,no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Decretos nos 6.099, de 26 de abril de 2007 e 6.101, de 26 de abril de 2007; na Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981 e na Resolução no
237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, e considerando o Termo de Compromisso firmado em 15 de setembro de 2004, entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, a Energética Barra Grande S.A.-BAESA, o Ministério de Minas e Energia, o Ministério do
Meio Ambiente, a Advocacia-Geral da União-AGU e o Ministério Público Federal-MPF, objetivando dar continuidade ao processo de licenciamento ambiental do Aproveitamento Hidrelétrico de Barra Grande, e em especial o inciso IV e o Parágrafo Segundo da Cláusula Sexta - Dos Compromissos do Ministério do Meio Ambiente;
Considerando os compromissos assumidos pelo Ministério do Meio Ambiente, referentes à realização de estudos para a criação de um corredor ecológico no Rio Pelotas que garanta o fluxo gênico à montante da área de inundação da barragem de Barra Brande,
interligando a região da calha do rio Pelotas e seus principais afluentes, aos Parques Nacionais de São Joaquim e Aparados da Serra; e ao aprimoramento da metodologia de avaliação ambiental integrada de bacias hidrográficas, com vistas à definição de diretrizes para orientar o licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas na bacia hidrográfica do rio Uruguai;

Considerando que essas diretrizes baseiam-se nos resultados da Primeira Etapa do Projeto "Desenvolvimento Metodológico e Tecnológico para Avaliação Ambiental Integrada Aplicada ao Processo de Avaliação da Viabilidade de Hidrelétricas" - Projeto Frag-Rio;

Considerando o estudo de Avaliação Ambiental Integrada da Bacia do rio Uruguai, elaborado pela Empresa de Pesquisa Energética-EPE;

Considerando as Notas Técnicas nos 03/2010 e 08/2010, do Departamento de Conservação da Biodiversidade da Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente;

Considerando que as diretrizes devem orientar a implantação de aproveitamentos hidrelétricos na bacia do rio Uruguai para os quais não foi outorgada concessão até a data de assinatura do Termo de Referência para a Avaliação Ambiental Integrada dos Aproveitamentos Hidrelétricos da Bacia do Rio Uruguai;

e Considerando a competência do IBAMA em promover o licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras, resolve:

Art. 1o Estabelecer diretrizes a serem observadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA no licenciamento ambiental de empreendimentos hidrelétricos previstos para os rios Uruguai e Pelotas, localizados na bacia hidrográfica do rio Uruguai, trecho nacional.

Art. 2o As Diretrizes deverão ser aplicadas pelo IBAMA para analisar os pedidos de licenciamento ambiental de empreendimentos hidrelétricos a serem implantados nas calhas dos rios Pelotas e Uruguai.

Art. 3o Os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos hidrelétricos na bacia do médio e alto rio Uruguai deverão exigir, dentre outros, os seguintes estudos adicionais:

I - em áreas a montante da UHE de Barra Grande:
a) avaliação dos impactos sobre os ecossistemas únicos e sobre as espécies endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção (constantes de listas internacionais, nacionais ou estaduais) e sua conectividade, considerando-se:

1. Os estudos de impacto ambiental já desenvolvidos nesse trecho do rio Uruguai;

2. Outros estudos desenvolvidos na região no âmbito do licenciamento ambiental de outras usinas hidrelétricas, assim como outras pesquisas científicas relacionadas à avaliação do status de conservação, da conectividade, fluxo gênico e variabilidade genética das espécies endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção;

3. Os estudos de ictiofauna a serem realizados nesse trecho da bacia hidrográfica com vistas à avaliação da conectividade entre os trechos fragmentados, fluxo gênico e variabilidade genética das espécies endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção, deverão conter:

3.1. Determinação do padrão de migração das espécies com população significativa;
3.2. Identificação dos locais de desova (reprodução), alimentação e crescimento;
3.3. Determinação das populações de peixes geneticamente diferenciadas;
4. Estudos visando avaliação da importância da área em relação à presença de espécies endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção. Para tanto deverá ser realizado levantamento de campo visando à determinação da ocorrência/presença dessas espécies, nesse trecho da bacia hidrográfica, assim como realizado levantamento junto às coleções de referência de fauna e flora, existentes nos principais museus do país. Deverão ser considerados ainda estudos ambientais já realizados na região;

II - em áreas a jusante da UHE de Foz do Chapecó:

a) avaliação dos impactos sobre os peixes migradores e cadeia trófica associada, bem como sobre as comunidades de pescadores, incluindo aspectos de qualidade da água, vazão ecológica, conectividade e extensão dos corredores ecológicos, considerando
tanto a calha principal do rio Uruguai quanto de seus principais tributários (tal estudo deverá considerar o conjunto de UHEs e PCHs existentes e planejadas). Para tanto deverá:

1. Considerar o desenvolvimento de estudos de definição de rota migratória e avaliação dos impactos sobre a migração de peixes no trecho remanescente de rio (a jusante de Foz do Chapecó) e consideração de pesquisas já desenvolvidas no âmbito dos estudos ambientais da UHE Foz do Chapecó, Itá e UHE Machadinho (Estudos
de Impacto Ambiental-EIA, Programas Ambientais-PBA, Programas de Monitoramento), assim como outras pesquisas científicas;

2. Abordar nos estudos, além dos impactos sobre a migração, os demais impactos sobre a ictiofauna, incluindo a cadeia trófica (aquática), pesca, qualidade da água, considerando a vazão ecológica e as estratégias de conectividade necessárias à manutenção da biodiversidade.

Art. 4o As medidas mitigadoras e de compensação ambiental, deverão conter no mínimo:
I - em áreas a montante da UHE de Barra Grande:
a) na criação de novas áreas protegidas, para assegurar a conservação da biodiversidade neste trecho da bacia, em especial os remanescentes de florestas ombrófila mista (floresta de Araucária), os campos de altitude, os ecossistemas ripários e aquáticos e as espécies endêmicas, raras ou ameaçadas, observando que:

1. Para os estudos a serem desenvolvidos na região visando à criação de áreas protegidas, deverão ser considerados os usos do solo e dos recursos hídricos atualmente existentes, o planejamento hidrelétrico e a necessidade de conservação da biodiversidade; e

2. Na definição da proposta de criação dessas áreas protegidas deverá estar assegurada a implantação de aproveitamentos hidrelétricos concedidos, caso seja comprovada sua viabilidade ambiental por meio da emissão da licença prévia. Medidas de compensação ou mitigação poderão ser recomendadas e estar embasadas nos estudos propostos;

b) a viabilização da criação do Corredor Ecológico do Rio Pelotas, respeitando os empreendimentos hidrelétricos objeto de licença ambiental que tenha declarado sua viabilidade, visando assegurar o fluxo gênico mediante a interligação com as demais áreas protegidas existentes na região, observando que:

1. Para assegurar a conservação da biodiversidade neste trecho da bacia, deve-se dar ênfase a estratégia de interligação e criação de novas áreas protegidas nas áreas de ocorrência de remanescentes de florestas ombrófila mista (floresta de Araucária) e demais fitofisionomias. Nesse mosaico sugerido poderá ser contemplada uma gestão articulada das Áreas de Preservação Permanente de forma a interligar os fragmentos representativos de vegetação e promover a conectividade necessária na região;

II - em áreas a jusante da UHE de Foz do Chapecó:

a) medidas que assegurem a manutenção de populações viáveis em longo prazo das
espécies de peixes migradoras, com a identificação de corredores ecológicos (trechos livres de barramento) adequados, considerando tanto a calha do rio Uruguai quanto seus principais tributários, incluindo, a criação de novas áreas protegidas e estabelecimento de acordos prévios de compensação com as comunidades de pescadores, observando que:

1. As pesquisas que visam determinar as áreas necessárias à manutenção de espécies de peixes migradoras devem considerar, além das rotas migratórias, outros estudos complementares pertinentes (repovoamento com espécies nativas, manejo da ictiofauna, mecanismos de transposição etc.) que deverão subsidiar propostas de eventuais medidas mitigadoras, completamente adequadas à região, visando à redução dos possíveis impactos decorrentes da implantação de barramentos no rio; e

2. Os acordos para compensação junto à comunidade dos pescadores devem ser embasados em estudos de impacto ambiental e social sobre a atividade pesqueira, de forma a garantir as melhores e mais efetivas medidas e ações a serem propostas.

Art. 5o Deverá ser criado comitê, de caráter consultivo, de acompanhamento dos estudos listados acima, bem como dos processos de licenciamento de UHEs e de PCHs na bacia do médio e alto Uruguai, composto por representantes do Ministério do Meio Ambiente, do Ministério de Minas e Energia, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dos órgãos licenciadores e de especialistas convidados.

Art. 6o É recomendada a integração dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, e da Política Nacional de Recursos Hídricos (Planos da Bacia Hidrográfica, Macrozoneamento Ecológico - Econômico, Zoneamentos Agroecológicos, e as recomendações do Mapa de Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira), quando existentes, às Avaliações Ambientais Integradas- AAI, mediante divulgação e debate junto aos órgãos envolvidos, visando orientar os procedimentos de licenciamento ambiental.

Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente

ABELARDO BAYMA AZEVEDO
Presidente do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Fonte: DOU
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